RECURSO – Documento:7081993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080688-38.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5080688-38.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080688-38.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença procedente para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos, observando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, e determinar a repetição simples do indébito. Insurgência de ambas as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a ausência de fundamentação da sentença; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (vi) repetição do indébito; (vii) alteração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição da pretensão autoral: Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data da contratação. Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado.
4. Cerceamento de defesa: Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a apreciação da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
5. Fundamentação da sentença: A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a análise de todas as teses invocadas.
6. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas.
7. Restituição do Indébito: A repetição do indébito é medida cabível, pois houve alteração do contrato em benefício do consumidor, devendo ser realizada na forma simples.
8. Honorários advocatícios: A tabela de honorários da OAB/SC não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Mantido o valor arbitrado na sentença.
9. Honorários recursais: Fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devido pelas partes ao Procurador da parte contrária, ante o desprovimento dos recursos. Exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da Assistência Judiciária deferida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 43, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081993v2 e do código CRC 68c07fb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:08
5080688-38.2023.8.24.0930 7081993 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:54.
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